Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Quarta-feira, 23 de julho de 2014 Páx. 32252

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1220/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1220/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Sana Espiñeira contra A.P.O. Infraestructuras, S.L. e Fogasa e administração concursal da.P.O Infraestructuras, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo.

Devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carlos Sandá Espiñeira face à empresa A.P.O. Infraestructuras, S.L. com intervenção processual a administração concursal e o Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento.

2. Tem-se por efectuada a opção a favor da indemnização e declara-se a extinção da relação laboral na data desta resolução; condena-se a demandado a abonar ao candidato, em conceito de indemnização, a quantidade de 1.768,08 euros.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma à.P.O. Infraestructuras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de julho de 2014

A secretária judicial