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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32039

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (707/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 707/2012 deste julgado do Social, seguido por instância de José Fernando Olveira Arufe contra Semar Aluminio, S.L., Residenciales Norgal, S.L., Gestión Imobiliária Promolar, S.L., Urbanizadora de Bertamiráns, S.L., Manuel García Fernández, Marcial García Guillín, Fogasa, Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García, S.L., María dele Carmen Guillín Rey, Alfonso Vázquez Boquete, María Abel Tarrío Fernández, se ditou sentença que diz literalmente:

«Considera-se que José Fernando Olveira Arufe desiste da demanda de despedimento apresentada contra Urbanizadora de Bertamiráns, S.L., Gestión Imobiliária Promolar, S.L., Residenciales Norgal, S.L., Alfonso Vázquez Boquete e Manuel García Fernández, e decreta-se o sobresemento e arquivo do procedimento a respeito dos ditos codemandados.

Que estimando integramente a demanda interposta por José Fernando Olveira Arufe contra Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García, S.L., Marcíal García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey e María Abel Tarrío Fernández, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela demandado Semar Aluminio, S.L. com efeitos de 6 de agosto de 2012, e devo condenar e condeno solidariamente os codemandados a que readmitan imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 60,81 euros diários, ou bem, a eleição do empresário (dos codemandados), à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 21.297,84 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário (os codemandados) entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Semar Aluminio, S.L., Residenciales Norgal, S.L., Gestión Imobiliária Promolar, S.L., Urbanizadora de Bertamiráns, S.L., Manuel García Fernández, José Fernando Olveira Arufe, Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García, S.L., Alfonso Vázquez Boquete, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Advirteselle ao destinatario que as seguintes comunicação fá-se-ão fixando compia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trade de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2014

A secretária judicial