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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32032

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón

EDICTO (245/2012).

Filiación 245/2012.

Candidato: María Morela González.

Procuradora: María dele Carmen Esperança Álvarez.

Advogado: Enrique Ví-la Torres.

Demandadas: María Rosa Mene Uzal, Elena Mene Uzal.

Procuradora: Ángeles Regueiro Muñoz.

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón, por meio do presente

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Neste procedimento, seguido por instância de María Morela González face a María Rosa Mene Uzal, Elena Mene Uzal, ditou-se sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Estima-se a demanda formulada pela procuradora María dele Carmen Esperança Álvarez, em representação de María Morela González, contra María Rosa Mene Uzal, representado pela procuradora María de los Ángeles Regueiro Muñoz, e Elena Mene Uzal, em situação processual de rebeldia, e declaro que Ramón Mene Martínez é o pai biológico de María Morela González, pelo que os apelidos desta passarão a ser doravante «Mene González», e deverão efectuar-se as correspondentes anotacións no registro civil competente.

Cada parte abonará as custas deste procedimento causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición do recurso contra esta resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal de Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 1575-0000-39-0245/12. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do xustificante ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obriga de constituir o depósito, ademais do Ministério Fiscal, os que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior sentença pela magistrada juíza que a ditou. Dou fé».

E encontrando-se a dita demandada Elena Mene Uzal, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Padrón, 28 de março de 2014

Eduardo José Cataño Barreiro
Secretário judicial