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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Páx. 31501

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (1144/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1144/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Aurelio Cordo Magan contra Aquagest, S.A., Construcciones Serobra Galiza, S.L., Sacyr Vallehermoso e O Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decido que se tem a Aurelio Cordo Magán por desistido da demanda de despedimento apresentada face a Aquagest, S.A. e Sacyr Vallehermoso, S.A., e decreta-se o sobresemento e arquivamento do procedimento a respeito das ditas codemandadas.

Que estimando a demanda interposta por Aurelio Cordo Magán contra Construcciones Serobra Galiza, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro que a extinção do contrato de trabalho do candidato efectuado pela mercantil demandada com data de efeitos o 20 de outubro de 2013 constitui um despedimento improcedente e, em consequência, devo condenar e condeno a Construcciones Serobra Galiza, S.L. a estar e passar pela dita declaração, e que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação desta sentença a razão de 43,56 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento ao candidato de uma indemnização de 479,16 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário tivesse optado perceber-se-á que procede a readmisión.

2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação da presente resolução.

3. Impõem-se a Construcciones Serobra Galiza, S.L. as custas do processo, incluídos os honorários do escalonado social do candidato, ata o limite máximo de 600 euros.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Construcciones Serobra Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de junho 2014

A secretária judicial