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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Páx. 31499

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1218/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1218/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Martínez Porto contra A.P.O. Infraestructuras, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

Que devo estimar e estimo a demanda contra a empresa A.P.O Infraestructuras, S.L. e a sua administração concursal e devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao ter sido fechada a mercantil, e condeno a empresa ao aboamento de uma indemnização por despedimento improcedente de 2.997,28 euros.

Condeno, assim mesmo, a empresa a abonar ao candidato a quantidade devida na data de despedimento de 2.211,54 euros como liquidação das quantidades devidas; deverá responder desta quantidade na sua condição de administrador concursal Jorge Benigno León.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa A.P.O. Infraestructuras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de junho de 2014

A secretária judicial