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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Páx. 31503

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (967/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 967/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Liñares Manteiga contra o Agrupamento de Comerciantes de Santiago, José Antonio Seijas Castro, José Antonio Alvite Iglesias, Xosé Antón Pedreira Miras, Antonio Pérez Casas, José Antonio López Gómez, José Cortes Prado, José Chaves Vites, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Ismael López Silva, María Luisa Taboras Lores, Rosa Guillén Casas, Marina Põe-te Santasmariñas, Vicente López Veiga, Francisco Manuel Loimil Loureiro, José Oreiro Lameiro, sobre ordinário, se ditou sentença número 241, cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Jaime Liñares Manteiga, assistido pelo letrado Sr. Febrero Bande, face à entidade Agrupamento de Comerciantes de Santiago (Acotes), que não comparece malia constar devidamente citada, José Antonio López Gómez, José Cortés Prado, José Severino Chaves Vites, María Luisa Tábora Lores, Antonio Pérez Casas e José Cortés Prado, assistidos pelo letrado Sr. Freijeiro Otero, face a Rosa Guillán Casas, José Antonio Seijas Castro, José Oreiro Lameiro, Marina Põe-te Santasmarinas e José Antonio Alvite Iglesias, representados pelo procurador Sr. Regueiro Muñoz e assistidos pelo letrado Sr. Nogueira, face a Francisco Manuel Loimil Loureiro, Vicente Adolfo López Veiga e Ismael López Silva, assistidos pelo letrado Sr. Nogueira, e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar devidamente citado.

Decisão que, estimando a excepção de incompetência de jurisdição formulada por José Antonio López Gómez, José Cortés Prado, José Severino Chaves Vites, María Luisa Tábora Lores, Antonio Pérez Casas e José Cortés Prado e, portanto, a excepção de falta de lexitimación pasiva de José Antonio López Gómez, José Cortés Prado, José Severino Chaves Vites, María Luisa Tábora Lores, Antonio Pérez Casas, José Cortés Prado, Rosa Guillán Casas, José Antonio Seijas Castro, José Oreiro Lameiro, Marina Põe-te Santasmarinas, José Antonio Alvite Iglesias, Francisco Manuel Loimil Loureiro, Vicente Adolfo López Veiga e Ismael López Silva e a falta de acção do candidato face a estes, estimo parcialmente a demanda formulada por Jaime Liñares Manteiga face à entidade Acotes, José Antonio López Gómez, José Cortés Prado, José Severino Chaves Vites, María Luisa Tábora Lores, Antonio Pérez Casas, José Cortés Prado, Rosa Guillán Casas, José Antonio Seijas Castro, José Oreiro Lameiro, Marina Põe-te Santasmarinas, José Antonio Alvite Iglesias, Francisco Manuel Loimil Loureiro, Vicente Adolfo López Veiga, Ismael López Silva e o Fogasa e, em consequência:

1. Declaro extinguida no dia de hoje (16.6.2014) a relação laboral existente entre Jaime Liñares Manteiga e a entidade Acotes, e condeno a Acotes a abonar ao candidato a quantidade de 47.939,18 euros em conceito de indemnização.

2. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 39.266,16 euros em conceito de salários, pagas extraordinárias e férias, e condeno a Acotes a abonar a dita quantidade incrementada com o 10 % de juros de mora ex artigo 29.3 do ET.

3. Declaro que não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

4. Absolvo a José Antonio López Gómez, José Cortés Prado, José Severino Chaves Vites, María Luisa Tábora Lores, Antonio Pérez Casas, José Cortés Prado, Rosa Guillán Casas, José Antonio Seijas Castro, José Oreiro Lameiro, Marina Põe-te Santasmarinas, José Antonio Alvite Iglesias, Francisco Manuel Loimil Loureiro, Vicente Adolfo López Veiga e Ismael López Silva de todas as pretensões face a eles deduzidas.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Prevêem-se a empresa demandado que para recorrer deverá acreditar ter ingressado na conta de consignações deste julgado o montante da condenação ou aval bancário solidário e 150,00 euros em conceito de depósito, sem cujo requisito não será admitido a trâmite o recurso, e ficará firme a sentença.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma ao Agrupamento de Comerciantes de Santiago (Acotes), em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção em Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2014

A secretária judicial