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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Quarta-feira, 16 de julho de 2014 Páx. 31363

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1372/2014-PM).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Sala do Social da Corunha.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1372 /2014-PM.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 1001/2012. Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Recorrente: María de los Ángeles Castaño Dopazo.

Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire.

Recorrido s: Fogasa, Servanza, S.L.

Eu, M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1372/2014 desta secção, seguido por instância de María de los Ángeles Castaño Dopazo contra a empresa Servanza, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de María Ángeles Castaño Dopazo contra a sentença de 26 de junho do ano 2013, ditada pelo Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, em processo sobre despedimento e resolução de contrato, promovido pela recorrente face à empresa Servanza, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de junho de 2014

A secretária judicial