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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Segunda-feira, 14 de julho de 2014 Páx. 31065

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (905/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento 905/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Dominga Bouzas Antelo contra Tórculo Artes Gráficas, Copy Belém, S.L. Copy Belém, Fotocópias Maxim, S.L.U., María Sierra Domínguez, José Benigno Castro Ambroa, Randstad Empleo Empresa de Trabajo, Copy Belém, S.L. e José Benigno Castro Ambroa UTE e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja falha expressa:

Que estimando parcialmente as demandas interpostas por Dominga Bouzas Antelo contra Fotocópias Maxim, S.L.U., a administradora concursal de María Sierra, Tórculo Artes Gráficas, S.A., Campus na Nuvem, S.L., Randstad Empleo ETT, S.A., Copy Belém, S.L., José Benigno Castro Ambroa y Copy Belém e José Benigno Castro Ambroa UTE e Fogasa, efectuo as seguintes pronunciações:

1. Devo declarar e declaro a existência de não cumprimento contratual grave e culpado imputable à demandado Fotocópias Maxim, S.L.U., concorrendo causa de extinção da relação laboral por instância da trabalhadora ao amparo do artigo 50 do Estatuto dos trabalhadores; não procede declarar a extinção da relação laboral com a dita mercantil nesta sentença já que consta extinguida pelo Julgado do Mercantil número 2 da Corunha mediante o auto ditado com data de 12 de dezembro de 2013 no procedimento concursal 233/2013.

2. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado por Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. com data de 21 de agosto de 2013.

3. Em consequência, devo condenar e condeno solidariamente a Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. a se ater a esta declaração e que a nova adxudicataria do serviço opte entre readmitir imediatamente a trabalhadora candidata no seu posto de trabalho nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento e com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 42,64 euros diários, ou bem, à sua eleição, a extinguir a relação laboral da candidata, com aboação de uma indemnização de 46.371 euros por não cumprimento contratual e despedimento improcedente, alcançando a responsabilidade solidária respeto de Fotocópias Maxim, S.L.U. unicamente o aboação da indemnização –ou, de ser o caso, diferenças da indemnização com respeito à fixada no procedimento concursal– por não resultar realizable a readmisión a respeito da dita mercantil, por estar extinto o contrato de travá-lo que a vinculava com o candidato no procedimento concursal; e tudo isto sem prejuízo, da nova empresa adxudicataria optar pela readmisión, do reintegro da indemnização pela trabalhadora, em caso de que já a percebesse no procedimento concursal; ou bem do aboação por parte das empresas Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. unicamente das diferenças que procedam na indemnização, em caso de se optar pela indemnização e que o trabalhador percebesse já a quantidade fixada pelo julgado do mercantil.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

4. Devo condenar e condeno as mercantis demandado Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. a lhe abonar solidariamente à candidata a quantidade de 10.262,37 euros em conceito de salários, com o detalhe recolhido no feito experimentado sexto desta resolução.

5. Devo absolver e absolvo as demandado Copy Belém, S.L., José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém, S.L. e José Benigno Castro Ambroa UTE, Randstad Empleo ETT, S.A. e María Sierra (administrador concursal de Fotocópias Maxim, S.L.U.) dos pedidos formulados na sua contra.

6. No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes e ao Fogasa esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Fotocópias Maxim, S.L.U., em paradeiro desconhecido, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2014

A secretária judicial