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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quinta-feira, 10 de julho de 2014 Páx. 30781

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (DSP 1120-11).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1120/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio José Casal Varela contra Tex Digital, S.L., Administração Concursal de Tex Digital, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

Na cidade da Corunha, 30 de maio de 2014.

Lara M. Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, ditou o seguinte

Antecedentes de facto.

Primeiro. O dia 6.7.2012 foi ditada sentença por este julgado em que se admitia a demanda do Sr. Casal Varela contra a empresa Tex Digital, S.L.

Segundo. O dia 9.4.2014 a empresa solicita um esclarecimento ao ter-se cometido um erro aritmético.

Fundamentos de direito.

Único.

1. As leis consagram a invariabilidade das sentenças pelo próprio órgão que as ditou e a única via legalmente prevista para modificar os seus termos é o do esclarecimento (artigo 267 LOPX; e artigos 214 e 215 LAC), como dimensão do direito à tutela judicial efectiva (SSTC 14/1984; 138/1985; 119/1988; 203/1989; 27/1992; 101/1992; etc.). Mas constituindo a via aclaratoria ou subsanatoria uma excepção ao princípio de intanxibilidade, este mecanismo deve-se perceber limitado à função específica reparadora para a qual se estabeleceu, assim como que a figura do esclarecimento deve ser objecto de uma rigorosa interpretação restritiva, pelo seu carácter de excepção face ao princípio de inmodificabilidade das resoluções judiciais (SSTC 180/1997, 27/outubro, FX 2; e 48/1999, 22/março, FX 2; etc.).

2. De entrada, o escrito está apresentado superando sobexamento o prazo concedido pela lei para solicitar o esclarecimento (3 dias, artigo 214 LAC), pois que se notificou à empresa no 18.10.2012. A Administração concursal reconhece que a conhecia em 15.10.2012 e, não obstante, o escrito está selado no 9/4/14. Ademais, o que se está a pedir excede um esclarecimento, pois não há nenhum conceito escuro que clarificar ou um erro material que rectificar, considerando que a sentença declara o despedimento do candidato como improcedente na fundamentación (fundamento de direito segundo, número dois), mas devido à opção do candidato e à imposibilidade de readmisión, extingue-se a sua relação laboral e, por isso, na parte dispositiva só se recolhem as pronunciações inherentes a uma resolução. Em todo o caso, as dificuldades que encontrasse a empresa com respeito ao aboamento dos excessos de salários por parte do Fogasa deverá ser objecto da sua correspondente reclamação (administrativa e judicial), sem que o artigo 116 LXS exixa que a declaração de improcedencia se tenha que fazer constar na parte dispositiva, pois neste assunto é evidente que o despedimento tácito de que foi objecto o actor era improcedente.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva

Acorda-se não clarificar a sentença deste julgado do social número 2 da Corunha de data 6.7.2012, autos 1120/2011.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que é firme.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data do auto de esclarecimento de sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho do auto de esclarecimento de sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Tex Digital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de junho de 2014

A secretária judicial