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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quinta-feira, 10 de julho de 2014 Páx. 30776

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (6014/2012-MFV).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso suplicação 6014/2012-MFV desta sala, seguido por instância de Industrial de Prefabricados Tecnológicos de Hormigón de Madrid, S.A. contra INSS-TGSS, Construcciones Radicais, S.L., C. hereditaria Pedro M. Soares Cancela (Carla e Sofía Silva e Matilde Rocha) sobre recarga de acidente, foi ditada a seguinte resolução:

«Que devemos desestimar e desestimar o recurso de suplicação interposto pela entidade industrial de Prefabricados Tecnológicos de Hormigón de Madrid, S.A. contra a sentença ditada em quinze de junho de dois mil doce pelo Julgado do Social número quatro de Vigo nos autos 915-2011 sobre recarga de prestações, seguidos entre partes como candidata a empresa Industrial de Prefabricados Tecnológicos de Hormigón de Madrid, S.A. e como demandado o INSS e a TXSS, a empresa Construcciones Radicais, S.L., e a comunidade hereditaria de Pedro Manuel Soares Cancela, confirmámo-la esta na sua integridade. Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito «Recurso» seguido do código «35 Social Casación». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Radicais, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de junho de 2014

A secretária judicial