Procedimento: divisão de herança 294/2007.
De Manuela García Ruiz.
Procurador: Carlos Javier García Brandariz.
Contra: José García Martos,ª M Carmen García Ruiz, José Manuel García Ruiz.
Procuradora: Ana Verónica Sexto Quintas.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Decreto.
Secretária judicial: María Susana Gamonal Lombardero.
Em Betanzos o oito de abril de dois mil catorze.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Nas presentes actuações para a divisão da herança da finada Carmen Ruiz Peña, as contadoras-partidoras María Josefa Patiño Maceda e María José Calviño Castrillón apresentaram as operações divisórias, para cujo labor foram designadas.
Segundo. Das supracitadas operações divisórias deu-se deslocação aos interessados na herança, fazendo-lhes saber que no prazo de dez dias poderiam formular oposição a estas.
Terceiro. Os interessados aceitaram as operações divisórias do contador.
Razoamento jurídico único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil (LAC) que, passado o prazo assinalado aos interessados para poder opor às operações divisórias sem apresentar a oposição ou manifestando expressamente a sua conformidade a estas, o secretário judicial ditará decreto em que se aprovem as operações divisórias e se mande protocolizalas, que é o sucedido no presente caso.
Parte dispositiva.
Acordo:
1. Aprovar as operações divisórias da herança da finada Carmen Ruiz Peña realizadas pelas contadoras María Josefa Patiño Maceda e María José Calviño Castrillón, as quais se protocolizarán na notaria que por turno corresponda.
2. Oficiar ao decano do Colégio Notarial de Betanzos para que participe ao notário a quem por turno corresponda a protocolización e conhecido, se lhe transmitam as operações divisórias e testemunho do presente auto.
3. Deixar certificação da presente resolução nos autos levando o original ao mazo correspondente.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito em que deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrer.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artigo 454 bis da LAC).
Assim o acordo e assino. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de José Manuel García Ruiz, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Betanzos, 9 de abril de 2014
A secretária judicial