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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quinta-feira, 3 de julho de 2014 Páx. 29837

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2388/2012-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2388/2012-COM.

Julgado de origem/autos: demanda 481/2011 Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Urondo, S.A.

Advogado: Diego Espinosa Mones.

Recorridos: Instituto Social da Marinha, Fortunato Lages Martínez, Uromar, S.A.

Advogada: María Ángeles Seoane Prieto.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2388/2012-COM desta secção, seguido por instância de Urondo, S.A. contra o Instituto Social da Marinha, Fortunato Lages Martínez e Uromar, S.A., sobre reforma, ditou-se a seguinte resolução:

Que devemos desestimar o recurso formulado pela representação legal da Mercantil Urondo, S.A. contra a sentença ditada o 29 de setembro de 2011 pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, confirmando a resolução impugnada na sua integridade, com imposición de custas à empresa codemandada recorrente que deve abonar os honorários do letrado da candidata impugnante com um custo de 250 euros, dando aos depósitos constituídos o destino legal correspondente.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «35 social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Uromar, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de maio de 2014

A secretária judicial