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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quinta-feira, 3 de julho de 2014 Páx. 29835

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (552/2014).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 552/2014 desta secção, seguido por instância de Julio Fernández Díaz contra o Fogasa, Protecção y Seguridad Técnica, S.A., Esabe Vigilancia, S.A. e a Câmara municipal da Corunha, sobre resolução de contrato, ditou-se o 30.5.2014 a seguinte resolução:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato, contra a sentença do 27.9.2013, ditada pelo Julgado do Social número 3 da Corunha, em autos 146/2013, confirmamos a sentença impugnada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção, aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “35 social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço e assino o presente.

A Corunha, 30 de maio de 2014

A secretária judicial