Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2014 Páx. 28089

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1165/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento segurança social 1165/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Barcia Sanjurjo contra a empresa Grúas Dalbe, S.L., sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença 278/2014.

A Corunha, 28 de maio de 2014.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1165/2012, em que foram parte, de um lado como candidato Diego Barcia Sanjurjo, assistido pela letrado Sra. Gómez Lozano, e de outro, como demandado, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, assistidos pela letrado Sra. Guerra Díaz, a Mútua Ibermutuamur, representada pela letrado Sra. Orjales Marinho, a empresa Grúas Dalbe, S.L., que não comparece, sobre declaração de incapacidade permanente, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por meio de escrito com entrada o dia 2 de novembro de 2012, Diego Barcia Sanjurjo interpôs demanda face ao INSS, TXSS, posteriormente alargada face a Ibermutuamur e Grúas Dalbe, S.L., em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se declarasse o candidato afecto de uma incapacidade permanente total para a profissão habitual ou, subsidiariamente, de uma incapacidade permanente parcial, com os efeitos legais e económicos que correspondam, condenando a demandado a se ater a tal declaração.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes ao acto de julgamento que teve lugar o 28 de maio de 2014 com a assistência da parte candidata e demandado.
A candidata ratificou a sua demanda, e a demandado opôs pelos motivos que constam acreditados em autos; recebido o julgamento a prova, as partes propuseram prova documentário que se uniu aos autos, depois de declaração de pertinência, os documentos apresentados, e pericial, praticada conforme consta no suporte de gravação correspondente. Seguidamente as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos, ficando o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos seguiram-se todos os trâmites legais.

Factos experimentados.

Primeiro. Diego Barcia Sanjurjo, nascido o 16.3.1984, figura filiado à Segurança social com o nº 15/10399857/53, regime geral, sendo a sua última profissão habitual a de electromecánico.

Por resolução do INSS do 16.11.2009, reconheceu-se a favor do candidato uma prestação por lesões permanentes não invalidantes conforme os códigos 054 e 110 da barema, e com um custo de 1.670 euros. A resolução foi emitida depois de ditame proposta do EVI, que reflecte como quadro clínico residual “secuela de traumatismo Ao em forma de rixidez em articulación IFP 2º dedo de mão direita e cicatriz cara radial”, indicando como limitações orgânicas ou funcional subsequente: “destro, rixidez em flexo de 45º articulación IFP 2º dedo mão direita, cicatriz 3 cm. cara radial dedo”.

Segundo. Instada revisão por agravación pelo interessado, em ditame proposta do EVI do 11.7.2012 assinala-se que o estado do trabalhador não evidência agravación da doença que no seu dia motivou a declaração de uma incapacidade permanente em grau de barema.

Por resolução do INSS do 13.7.2012 acorda-se recusar a revisão solicitada de conformidade com o artigo 137 do texto refundido da Lei geral da Segurança social.

Terceiro. O candidato, no momento da revisão instada, não apresentava diferentes patologias nem maior dano funcional que os apreciados na resolução ditada o 16.11.2009.

Quarto. O candidato apresentou reclamação administrativa prévia, que foi desestimar.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos experimentados resultam da valoração conjunta da prova praticada para os efeitos do artigo 97.2 LPL/LRXS. Em particular, toma-se em consideração o expediente administrativo.

Segundo. O artigo 136 da Lei geral da segurança social define a incapacidade permanente, na sua modalidade contributiva, como a situação do trabalhador que, depois de estar submetido ao tratamento prescrito e de ser dado de alta medicamente, apresenta reduções anatómicas ou funcional graves, susceptíveis de determinação objectiva e previsivelmente definitivas, que diminuam ou anulem a sua capacidade laboral. Tal incapacidade permanente, conforme o artigo 137 desse texto legal, classifica-se em incapacidade permanente parcial, total, absoluta e grande invalidade, e segue dizendo o mencionado preceito que a qualificação da incapacidade permanente nos seus diferentes graus se determinará em função da percentagem de redução da capacidade de trabalho que regulamentariamente se estabeleça.

A incapacidade permanente total caracteriza-se por impedir ao sujeito a realização de todas ou das fundamentais tarefas da sua profissão habitual enquanto que a absoluta o faz para qualquer profissão ou ofício. A jurisprudência assinalou ao respeito que resulta praticamente impossível definir a priori quais são os supostos que geram a incapacidade permanente absoluta de um trabalhador, dependendo esta de que o trabalhador depois de um acidente ou doença ficasse inabilitar para a realização de qualquer tarefa produtiva, é dizer para a realização de toda a profissão ou ofício. De não ser assim, ainda que não possa realizar os principais trabalhos da sua profissão, mas sim alguns mais ligeiros, não poderá ser considerado em situação de incapacidade permanente absoluta, mas sim em situação de incapacidade permanente total.

A incapacidade permanente parcial para a profissão habitual (artigo 137.3 LXSS, na sua redacção anterior à Lei 24/1997, de 15 de julho, e em vigor ao amparo da disposição transitoria quinta bis), é a que, sem alcançar o grau de total, ocasione ao trabalhador uma diminuição não inferior ao 33 % no seu rendimento normal para a dita profissão, sem lhe impedir realizar as tarefas fundamentais dela.

Em relação com as lesões permanentes, o artigo 150 LXSS determina que “as lesões, mutilacións e deformidades de carácter definitivo, causadas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais que, sem chegar a constituir uma incapacidade permanente conforme o estabelecido na secção III do presente capítulo, suponham uma diminuição ou alteração da integridade física do trabalhador e apareçam recolhidas na barema anexo às disposições de desenvolvimento desta lei, serão indemnizadas, por uma só vez, com as quantidades globais que nele se determinem, pela entidade que esteja obrigada ao pagamento das prestações de incapacidade permanente, tudo isto sem prejuízo do direito do trabalhador a continuar ao serviço da empresa”.

Terceiro. A parte candidata, no momento da revisão instada cuja denegação dá lugar ao litígio, apresenta como diagnóstico principal o mesmo que determinou o precedente reconhecimento no seu favor de lesões permanentes não invalidantes derivadas de continxencia profissional no ano 2009, conforme a sequência da que se dá conta no relato de factos.

Assim resulta da prova documentário praticada, fundamentalmente do ditame do EVI, ditame que, apoiado no correspondente relatório de síntese (com data 16.5.2012), recolhido no expediente administrativo, em que se efectua uma sistemática exposição das patologias padecidas pelo candidato no momento da revisão impugnada, apresenta todas as garantias de objectividade e imparcialidade, e que não é contrarrestado com nenhuma outra fonte de prova comparable da que se desprenda um diagnóstico de maior entidade nem outra valoração técnica da repercussão das patologias padecidas sobre a capacidade laboral.

Convém sublinhar que, segundo se refere como resultado da exploração, o candidato, na mão afectada pelas lesões, realiza pinza –com diminuição de força–, punho eficaz, cerre incompleto do 2º dedo, com força de prensión em dinamómetro em mãos direita de 12.

As conclusões do EVI são coherentes com o ditame médico achegado pela mútua, a respeito do qual é preciso sublinhar que, com independência de que não se efectuasse uma nova exploração posterior ao reconhecimento originário das lesões permanentes, sim é sempre possível ditaminar sobre o carácter definitivo das lesões conforme critérios médicos baseados na natureza das lesões e a sua evolução ordinária. O verdadeiro é que a documentação médica aponta no seu conjunto a uma estabilização da lesão plenamente consolidada no momento da inicial determinação de grau e, por mais que se indaga na documentação achegada pelo interessado, não se detecta nela nenhuma determinação objectiva de uma agravación efectiva das patologias, nem um maior dano da capacidade laboral que o entonces apreciado. Também não se observa que a patologia psiquiátrica alcançasse níveis relevantes para incidir na aptidão laboral do candidato.

Por tudo isto procede a desestimación da demanda interposta.

Decido que desestimar a demanda formulada por Diego Barcia Sanjurjo face ao INSS, TXSS, Ibermutuamur e Grúas Dalbe, S.L., absolvendo as partes demandado das pretensões dirigidas contra elas.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicacion. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje, o magistrado-juiz deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Grúas Dalbe, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de maio de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial