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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 18 de junho de 2014 Páx. 27763

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Miño

ANÚNCIO de 28 de maio de 2014 pelo que se publica o Acordo de 12 de maio de 2014, da Junta de Governo Local, sobre a modificação pontual do artigo 69 do Plano parcial do sector residencial desportivo Perbes-São Xoán de Vilanova.

A Junta de Governo Local, na sessão ordinária realizada o 12 de maio de 2014, adoptou o acordo que se transcribe a seguir:

«4.1. Modificação pontual do artigo 69 do Plano parcial do sector residencial desportivo Perbes-São Xoán de Vilanova.

Visto o expediente tramitado para levar a cabo a modificação pontual do artigo 69 do Plano parcial do sector residencial desportivo Perbes-São Xoán de Vilanova, e considerando que consta no expediente a decisão de não sometemento a avaliação ambiental estratégica, a Junta de Governo Local acorda por maioria absoluta e unanimidade dos vereadores assistentes (cinco de um total de cinco):

1º. Aprovar inicialmente a modificação do artigo 69 do Plano parcial do sector residencial desportivo Perbes-São Xoán de Vilanova, que terá a seguinte redacção:

“Art. 69. Recuamentos e separação a lindeiros.

Para cada ordenança particular estabelecer-se-ão os recuamentos necessários, que se fixarão bem pela distância à aliñación da parcela ou bem ao eixo da via. No caso das habitações em ringleira, as garagens poderão acaroarse aos lindeiros e, como é evidente, só se terão em conta os recuamentos à aliñación e ao lindeiro de fundo.

Nas ordenanças 2 e 3 autoriza-se a construção de piscinas descobertas dentro das parcelas privadas, que não computarán para efeitos de ocupação, e com recuamentos inferiores aos assinalados nas ordenanças particulares para o resto das edificacións. Deverão cumprir as seguintes condições:

– O bordo do vaso estará separado 1,00 metro dos lindeiros da parcela e aliñación da rua.

– A caseta de depuración recuar-se-á a respeito dos lindeiros da parcela 0,50 metros se está soterrada e 2,00 metros se sobresae a respeito da rasante do terreno”.

2º. Submeter o expediente a informação pública, pelo prazo de um mês, mediante o correspondente anúncio no DOG e em dois jornais dos de maior difusão da província.

3º. Notificar individualmente este acordo aos proprietários afectados que constem no Cadastro».

O que se notifica a todas as pessoas interessadas, significando-lhes que o presente acordo não esgota a via administrativa por tratar-se de um acto de trâmite e que contra este não procede interpor nenhum recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 107.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 7/1999, de 13 de janeiro.

Miño, 28 de maio de 2014

Jesús Veiga Sabín
Presidente da Câmara