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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 18 de junho de 2014 Páx. 27661

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño

EDITO (345/2011).

José Antonio Pascual Calderón, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño, pelo presente

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Neste procedimento ordinário 345/2011, seguido por instância de IC Companys Spain, S.A. face a Jorge Manuel Gómez Vaz Pereira, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Parte candidato: IC Companys Spain, S.A.

Letrado: Gonzalo Lucas Díaz Toledo.

Procuradora: Begoña Bugarín Saracho.

Parte demandado: Jorge Manuel Gómez Vaz Pereira, em situação processual de rebeldia,

Decisão:

Que devo estimar e estimo substancialmente a demanda interposta pela representação processual de IC Companys Spain, S.A. contra Jorge Manuel Gómez Vaz Pereira e, neste sentido, declaro que os seguintes bens, atribuídos ao demandado trás liquidar a sociedade de gananciais, estão afectos ao pagamento da dívida ganancial reconhecida a favor da candidata em virtude de Sentença ditada o dia 24 de maio de 2007 pelo Julgado de Primeira Instância número 1 do Porriño (documento 78 da demanda):

– Habitação situada em Salceda de Caselas, r/ Victoriano Pérez Vidal, nº 13, planta 3, porta A, inscrita no Registro da Propriedade de Tui no tomo 1079, livro 111, folio 46.

– Largo de garagem situada em Salceda de Caselas, r/ Victoriano Pérez Vidal, nº 13, planta STN-1, inscrita no Registro da Propriedade de Tui no tomo 1089, livro 112, folio 151.

– Rocho situado em Salceda de Caselas, r/ Victoriano Pérez Vidal, nº 13, STN-1, inscrito no Registro da Propriedade de Tui no tomo 1089, livro 112, folio 71.

Que devo impor e imponho as custas causadas a Jorge Manuel Gómez Vaz Pereira.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante este julgado e do qual conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra, depois de acreditación de ter depositado a quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A desestimación ou inadmissão deste suporá a perda do depósito.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

E encontrando-se o dito demandado, Jorge Manuel Gómez Vaz Pereira, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

O Porriño, 27 de fevereiro de 2014

O secretário judicial