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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 18 de junho de 2014 Páx. 27663

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDITO (1820/2012).

Julgamento de faltas número 1820/2012.

Delito/falta: estafa (todos os supostos).

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, pelo presente se lhe notifica a José Rodríguez Hernández o encabeçamento e decisão da seguinte sentença:

«Sentença: 75/2014.

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira.

Julgamento de faltas número 1820/2012.

Sentença.

Ribeira, 8 de abril de 2014.

Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do julgamento de faltas número 1820/2012 por uma falta de estafa do artigo 623, com a assistência do Ministério Fiscal na pessoa de Cristina Margalet, no qual foi parte denunciante Carolina Pérez Pérez e parte denunciada José Rodríguez Hernández, quem não compareceu malia estar citado em legal forma.

Decisão.

Que devo condenar e condeno a José Rodríguez Hernández como autor de uma falta de estafa do artigo 623.1 do Código penal à pena de coima de 30 dias com uma quota diária de 4 €, condenando-o em caso de não pagamento da coima à responsabilidade pessoal de 15 dias de privação de liberdade, que podem cumprir-se em regime de localização permanente.

Condena-se-lhe igualmente ao pagamento de uma indemnização de modo subsidiário de 214,16 € em caso de que a empresa MRW não abone a dita quantidade a Carolina Pérez Pérez, quantidade que devindicará os juros do artigo 576 da LAC para o condenado.

Faz-se-lhe expresso requerimento à empresa MRW para que lhe abone a Carolina Pérez Pérez a soma que tinham retida de 214,16 €.

A presente resolução não é firme e contra esta cabe recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação, para cujo efeito deverá apresentar-se no dito prazo escrito expondo as razões em que se funde o recurso e que deverá tramitar-se conforme o previsto nos artigos 790 a 792 da LaCrim.

Assim, por esta a minha sentença, da qual levará certificação às actuações originais, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi o anterior pela juíza que a subscreve, realizando audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé».

Para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expede-se o presente. Dou fé.

Ribeira, 15 de maio de 2014

A secretária judicial