Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 18 de junho de 2014 Páx. 27655

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2054/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2054/2012-mjc-.

Julgado de origem/autos: demanda 660/2007 Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrentes: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Luis Esteban Leyenda Martínez.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Cerâmicas Domínguez Noroeste, S.A. (Cedonosa, S.A.), Mútua Universal Mugenat, Ángel Maneiro Fernández, Administração Concursal Cedonosa (Sres. Rua Gayo, Rodríguez de Di-los/Dí-los e Domínguez Munaiz).

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Carlota Peláez Sabell, Luis González Deus, Josefa Concepção Rua Gayo.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2054/2012 desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Cerâmicas Domínguez Noroeste, S.A. (Cedonosa, S.A.), Mútua Universal Mugenat, Ángel Maneiro Fernández, Administração Concursal Cedonosa (Sres. Rua Gayo, Rodríguez de Di-los/Dí-los e Domínguez Munaiz), sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

Acede ao esclarecimento solicitada da sentença ditada neste procedimento com data 30.4.2014, nos termos assinalados no escrito de esclarecimento, pelo que os vocábulos «estimado» e «estimando» que contêm o fundamento de direito segundo in fine e a decisão da sentença devem ser substituídos por «desestimado» e «desestimando», respectivamente, e ademais condena-se o recorrente a abonar-lhe ao letrado impugnante do recurso a quantidade de 600 € em conceito de honorários.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo do recurso de casación para a unificação de doutrina, cujo prazo ficou interrompido desde que se solicitou o esclarecimento, cómputo que continuou desde o dia seguinte à notificação desta resolução. Expeça-se certificação da presente resolução para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original, em união da sentença, ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por este o nosso auto, o pronunciamos, mandamos e assinamos. Dou fé.

E para que assim conste para os efeitos de publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Cerâmicas Domínguez Noroeste, S.A. (Cedonosa, S.A.), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 28 de maio de 2014

A secretária judicial