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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Terça-feira, 17 de junho de 2014 Páx. 27425

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1202/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1202/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Guillermo Abad Abad contra Sadil, S.A., Fogasa e a administracion concursal de Sadil, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial María Adelaida Egurbide Margañón.

A Corunha, vinte e seis de maio de dois mil catorze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 30.11.2011 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda apresentada por Sergio Guillermo Abad Abad face a Sadil, S.A., Fogasa e a administracion concursal de Sadil, S.A.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 2.7.2014 às 11.10 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación/julgamento a parte candidata manifestou que desiste da acção interposta, mediante escrito apresentado o dia 5.5.2014.

Quarto. A parte demandada não apresentou oposição nenhuma à desistencia.

Fundamentos de direito.

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o processo e ao não solicitar o demandado a seguir do procedimento, procede ter o candidato por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desistido a Sergio Guillermo Abad Abad da sua demanda face a Sadil, S.A., Fogasa e a administracion concursal de Sadil, S.A.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta do Banesto, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Sadil, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de maio de 2014

A secretária judicial