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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Terça-feira, 17 de junho de 2014 Páx. 27439

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (1056/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1056/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Richard Daniel Lugo contra a empresa Alejandro Otero Moreira sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

Sentença: 223/2014.

Procedimento: procedimento ordinário 1056/2013.

Sentença núm. 223/2014.

A Corunha, 23 de maio de 2014.

Vistos por Sonia María Cartamil Obelleiro, juíza substituta do Julgado de Reforço do Julgado do Social número 4 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento núm. 1056/2013, seguidos por instância de Richard Daniel Lugo, assistido pela letrada Arancha Larracoechea Rodríguez-Colubi, contra a entidade Alejandro Otero Moreira, em rebeldia processual, sobre reclamação da indemnização por despedimento.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Richard Daniel Lugo, assistido pela letrada Arancha Larracoechea Rodríguez-Colubi contra a empresa Alejandro Otero Moreira, em rebeldia processual e, em consequência, devo condenar e condeno a citada empresa a que abone ao demandado a quantidade de 3.555,20 euros em conceito de indemnização por despedimento, tudo isso com os juros legais procedentes.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado desde a notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se arquivará. E, no mesmo termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banesto nesta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer, na conta deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data indicados nela. Dou fé.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Alejandro Otero Moreira, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 23 de maio de 2014

A secretária judicial