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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2014 Páx. 27182

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (714/2013-CL).

Faml. gard, custdo. ali. filho menor no matri. no C 0000714/2013CL.

Sobre: outros família incidentes.

Candidato: Mayory Beatriz Piccolo Lizardi.

Procurador: José Fernández González.

Advogado: Enrique Costas Daponte.

Demandado: Francisco José Gómez de Castro.

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, anúncio:

Que no presente procedimento de guarda, custodia e alimentos, seguido por instância de Mayory Beatriz Piccolo Lizardi contra Francisco José Gómez de Castro, foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 161.

Vigo o doce de março de dois mil catorze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 714/2013 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Mayory Beatriz Piccolo Lizardi, representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González, e com assistência letrado de Enrique Costas Daponte, contra Francisco José Gómez de Castro, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández González, em nome e representação de Mayory Beatriz Piccolo Lizardi, contra Francisco José Gómez de Castro, declarado em situação de rebeldia processual e no qual interveio o Ministério Fiscal, estimo a demanda e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Piccolo Lizardi, e a pátria potestade partilhá-la-ão ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Gómez de Castro poderá estar e desfrutar da companhia do seu filho quando ambos os progenitores o convenham e, na falta de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para o seu filho o Sr. Gómez de Castro abonará a quantidade de 250 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere o menor, entre os quais se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social e os actuais de psicoterapia e dentista, sem que tenham esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em senso contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».

E encontrando-se o supracitado demandado, Francisco José Gómez de Castro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 26 de maio de 2014

A secretária judicial