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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2014 Páx. 27184

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1195/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Sentença.

A Corunha, 14 de março de 2014.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1195/2013 seguidos por instância de Montserrat Sánchez Rioboo, assistida pela letrada Cristina Gómez Lozano, contra a entidade Biforis Accesorios de Madera, S.L., que não comparece, sobre despedimento.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Montserrat Sánchez Rioboo contra Biforis Accesorios de Madera, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 5 de setembro de 2013, com efeitos desde o 13 de setembro de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data desta resolução, já que a anterior entidade cessou na sua actividade, condenando a entidade Biforis Accesorios de Madera, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento que ascende a 19.472,81 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000 código 36 e número expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve, em audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação a Biforis Accesorios de Madera, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que sejam emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 27 de maio de 2014

A secretária judicial