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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2014 Páx. 26380

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDICTO (219/2013).

Carmen Ramos Vázquez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de julgamento ordinário 219/2013, seguido por instância de Rogelio Enríquez Arias, María Elisa Rodríguez González, Urbano Luis Enríquez Arias e María Nieves Gómez Docampo face a herdeiros de Teresa Sampayo Núñez, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 2/2014.

Monforte de Lemos, 8 de janeiro de 2014.

Vistos por Vanesa García de Paz, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 dos desta cidade e o seu partido, os presentes autos de julgamento ordinário nº 219/2013, sobre divisão de coisa comum, seguidos por iniciativa de Rogelio Enríquez Arias,ª M Elisa Rodríguez González, Urbano Luis Enríquez Arias eª M Nieves Gómez Docampo, representados pela procuradora Sra. Cao Pérez e assistidos pelo letrado Sr. Carnero Blanco, face à herança xacente e herdeiros desconhecidos de Teresa Sampayo Núñez, em rebeldia processual.

Resolução:

Estimo a demanda formulada pela representação processual de Rogelio Enríquez Arias,ª M Elisa Rodríguez González, Urbano Luis Enríquez Arias eª M Nieves Gómez Docampo face à herança xacente e herdeiros desconhecidos de Teresa Sampayo Núñez. Declaro a extinção do condominio sobre os bens descritos no feito primeiro da demanda, assim como a sua indivisibilidade, procedendo-se à sua venda em leilão pública, distribuindo-se o preço que nela se obtenha conforme o direito de cada proprietário. Impõem-se as custas à parte demandada.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias, por escrito e expressando os motivos pelos que se recorre, ante a Audiência Provincial de Lugo. Não se admitirá o recurso de apelação se, ao prepará-lo, não se acredita ter constituído depósito do montante de 50 euros exixido pela lei na conta de depósitos e consignações aberta a nome do julgado ou tribunal, salvo no caso do Ministério Fiscal.

Notifique-se esta sentença às partes, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E encontrando-se o supracitado demandado, herdeiros de Teresa Sampayo Núñez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Monforte de Lemos, 8 de abril de 2014

A secretária judicial