No procedimento de referência (divórcio contencioso 90/2013) ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença 26/2014.
Em Ponteareas o 23 de abril de 2014.
Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, os presentes autos de divórcio contencioso, com o número 90/2013, seguido por instância de Rafael Cibeira Antela, representado pelo procurador Anjo Fernández Saborido, em substituição da procuradora Begoña Saborido Ledo, e baixo a direcção letrado de Carolina Fernández Casal, face a Mª Concepção Amorín Pereira, declarada em situação processual de rebeldia.
Decido que, estimando a demanda apresentada pela procuradora Sra. Saborido Ledo, em nome e representação de Rafael Cibeira Antela face a Mª Concepção Amorín Pereira, devo acordar e acordo a dissolução por divórcio do casal formado por Rafael Cibeira Antela eª M Concepção Amorín Pereira, tudo isso sem efectuar expresso pronunciação acerca das custas processuais.
Firme que seja esta resolução, remeta-se testemunho dela ao encarregado do registro civil competente, com o fim de que se pratique a correspondente inscrição marxinal no assento de inscrição do casal.
Notifique-se a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, contados a partir de que aquela tivesse lugar, para ser resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra, sendo necessário que para isso que se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Assim por esta a minha sentença, da que se levará testemunho às actuações originais, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de María Concepção Amorín Pereira, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ponteareas, 6 de maio de 2014
O/a secretário/a judicial