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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Sexta-feira, 6 de junho de 2014 Páx. 25836

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (402/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 402/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Pilar Cereijo Neira contra Atlântico Congressos, S.L., Gespalia, S.L., Ute Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra S.L., Monfobus, S.L. Ute Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra S.L., Monfobus, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando a demanda interposta por María Pilar Cereijo Neira, representada pela letrado Sra. Vila Amarelle, contra as entidades Gespalia, S.L. (em situação de concurso voluntário, da qual é administrador Concurlex Advogados, S.L.P), que não comparece malia estar devidamente citada, Atlântica Congressos, S.L. (declarada em concurso, da qual é administrador concursal o Sr. Álvarez Serrano), assistida pela letrado Sra. Villar Fernández, Ute Halcón Viajes, S.L., Viajes Fisterra, S.L., Monfobus, S.L., Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra, S.L., Monfobus, S.L., assistida e representada pelo letrado Sr. Castiñeira Martínez e contra Fogasa, que não comparece malia estar devidamente citada, sobre despedimento objectivo individual, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e, em consequência, com condenação solidária das empresas indicadas a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 33,52 €/dia) ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 25.014,30 €.

3º. Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes esta resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gespalia, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2014

A secretária judicial