Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 2 de junho de 2014 Páx. 24739

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDITO (277/2013).

María Manuela García Jalón de la Lama, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5, dou fé de que no procedimento de julgamento verbal número 277/13 seguido ante este Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, ditou-se a sentença cujo encabeçado e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença.

Em Santiago de Compostela o 31 de julho de 2013.

Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 dos de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de julgamento verbal número 277/2013, por instância da entidade Financiera Ele Corte Inglês EFC, S.A., representada pela procuradora Rita Goimil Martínez e assistida pelo letrado José Luis Martínez Olivares Gómez, contra Andresa Reis Galvao, a qual foi declarada em rebeldia.

Resolução. Estimando a demanda interposta pela procuradora Rita Goimil Martínez, em nome e representação da entidade Financiera Ele Corte Inglês EFC, S.A., contra Andresa Reis Galvao, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de três mil seiscentos oitenta e um euros com trinta e oito cêntimo (3.681,38 €) em conceito de principal e a quantidade de quinhentos cinquenta e um euros com quarenta cêntimo (551,40 €) em conceito de juros de demora. Tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado. Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte à sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado e procurador, na forma prevista no artigo 458 da LAC. Advirta-se a ambas as duas partes que se desejam formular recurso de apelação deverão acreditar, com o escrito de preparação do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma, apercibíndoos de que a não constituição do depósito comportará a inadmissão a trâmite do recurso. Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

E como consequência do ignorado paradeiro de Andresa Reis Galvao, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2013

A secretária