Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Quarta-feira, 28 de maio de 2014 Páx. 24179

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1238/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1238/2013 deste Julgado do Social, seguido por instância de Rosa Isabel Zamora Fernández contra Nueve Ochenta y Uno, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo:

Primeiro. Aceito a demanda sobre despedimento formulada por Rosa Isabel Zamora Fernández face à empresa Nueve Ochenta y Uno, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com extinção da relação laboral, ao dar por feita a opção pela indemnização, e condeno a empresa a abonar-lhe a quantidade de 3.001,5 euros como indemnização.

Segundo. O Fogasa terá de passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhes pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o núm. 1533.0000.36.1238.12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso; assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.1238.12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, estando em audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Nueve Ochenta y Uno, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 7 de maio de 2014

O secretário judicial