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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 26 de maio de 2014 Páx. 23650

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1295/2012).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 1295/2012 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social, Navantia, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A. em liquidação contra Tesouraria Geral da Segurança social, Áridos de Reboredo, S.A. (Arbesa), Mútua Fremap, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, José Pena Purriños, Otemer, Ran Montajes, Navalsa, Montajes Astúrias, empresa Eduardo Mera Painceira, Innaval, S.L., Explotaciones dele Noroeste, S.A. sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Desestimar os recursos de suplicación interpostos pela representação letrada da empresa Izar Construcciones Navales, S.A. em liquidação e Navantia, S.A., e estimar o promovido pelo INSS, revogando a sentença ditada com data do 11.3.2011 pelo Julgado do Social número  2 de Ferrol, em autos 784/2009 e, em consequência, desestimando a demanda apresentada por José Pena Purriños, com absolución da totalidade dos demandados. Condena-se em custas as empresas Izar Construcciones Navales em liquidação, S.A. e Navantia, S.A., que compreenderão os honorários dos letrados das partes que impugnaram os recursos, com um custo de 300 euros a cada uma. Decreta-se a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que sirva de notificação em legal forma a Montajes Astúrias, Explotaciones dele Noroeste, S.A., Otemer, Navalsa, Ran Montajes, empresa Eduardo Mera Painceira, Innaval, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 2 de maio de 2014

A secretária judicial