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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 23 de maio de 2014 Páx. 23263

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1519/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1519/2012 desta secção, seguido por instância de Eduardo Vázquez García sobre acidente, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Resolvemos:

Desestimando o recurso de suplicación interposto pela Mútua Gallega e acolhendo o interposto pela Mútua Intercomarcal, contra a sentença do Julgado do Social número 1 da Corunha, de 1 de setembro de 2011, em autos número 887/2010, sobre determinação de continxencia em incapacidade temporária, instados por Eduardo Vázquez García face à mútuas aqui recorrentes, ao Instituto Nacional da Segurança social e à empresa Luis Manuel García Rodellino, revogamos a resolução de instância no pontual aspecto relativo a que a entidade responsável do aboamento da prestação de incapacidade temporária derivada de acidente de trabalho é a Mútua Gallega, com as consequências inherentes, condenando os demais codemandados a se ater a tal declaração, mantendo no demais a pronunciação da resolução de instância. Impõem-se-lhe à Mútua Gallega o aboamento das custas do recurso, que incluirão os honorários do letrado da parte candidata em quantia de 300 euros. Deve-se dar aos depósitos e consignações, dos haver, o destino legal correspondente.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma à empresa Luis García Rodellino, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 25 de abril de 2014

A secretária judicial