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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23111

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 565/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

«Nº autos: procedimento ordinário 565/2013 L.

Sentença nº 271/14.

A Corunha, vinte e oito de abril de dois mil catorze.

Vistos por Carmen Sangiao Pereira, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 565/2013, seguidos por instância de Antonia Gómez Varela, assistida pela letrado Patricia Lage Varela, contra Fulgor Galiza, S.A. e o Fogasa, que não comparecem apesar de estar devidamente citadas, sobre quantidade.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda que correspondeu por turno a este julgado contra os demandado já mencionados, na qual, depois de expor os factos e fundamentos de direito que achou pertinente, terminava pedindo que se pronunciasse sentença em que se condenasse a mercantil demandado ao pagamento de 6.183,40 euros pelos conceitos reclamados na demanda, mais a recarga por demora correspondente.

Segundo. Admitida a demanda a trâmite, convocaram-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, que ratificou a sua demanda, sem que o demandado comparecesse. Recebido o julgamento a prova, a parte candidata propôs interrogatório da parte que, ao não comparecer, se solicita que se tenha por confessa e por experimentados os pontos recolhidos na demanda, e documentário com o resultado que consta nos autos. A seguir, a parte candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados:

Primeiro. A candidata trabalhou para a empresa demandado desde o 1 de agosto de 2008, com categoria de limpadora, até que se procede ao despedimento da candidata por causas económicas.

Segundo. A empresa demandado deixou de abonar os salários dos meses de março, abril, maio, junho e julho por um total de 6.183,40 euros.

Terceiro. O trabalhador não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa nem representante sindical.

Quarto. Com data de 1 de outubro de 2012 celebra-se o acto de conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito ao não comparecer a conciliada.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Os feitos com que foram declarados experimentados inferíronse apreciando em consciência a prova praticada no acto do julgamento oral, segundo as regras da sã crítica, conforme os princípios de inmediación e oralidade, especialmente a documentário apresentada pela parte comparecente (art. 97 da Lei de procedimento laboral).

Resulta acreditada a dívida da candidata; em concreto, da documentário que apresenta no acto do julgamento a candidato e do reconhecimento dos feitos, por aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da Lei de procedimento laboral, pelos quais deve considerar-se que a empresa demandado, ante a sua incomparecencia e citación com os apercebimento legais correspondentes, tendo solicitado a candidato o seu interrogatório em tempo e forma, dá por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade e salário, assim como as quantidades devidas.

Segundo. Que ao não comparecer a empresa demandado citada em legal forma aos actos de conciliação e julgamento, tendo a candidato demonstrado a relação laboral, procede estimar a demanda e, em consequência, declarar que a empresa deve à candidata as quantidades e pelos conceitos que se especificam na demanda, ao aboação dos quais deve condenada a supracitada empresa demandado, pois à candidata é lhe suficiente com experimentar a relação laboral para que nasça o direito ao salário, e à empresa algum facto impeditivo, extintivo ou excluí-te, o qual não verificou.

Terceiro. Procede aplicar os juros do art. 29.3 do ET. Tal e como dispõe a jurisprudência do Tribunal Supremo, assim a STS de 1 de setembro de 1999 «a recarga por demora só será procedente quando a realidade e a quantia dos salários deixados de perceber constem de um modo pacífico e incontrovertido, é dizer, quando se trate de uma quantidade exixible, vencida e líquida, sem que a procedência ou improcedencia do seu aboação seja discutida pelos contratantes».

Quarto. Pelo que respeita ao Fogasa, não cabe fazer nenhuma declaração na sentença, pois se trata de um simples terceiro trazido a julgamento pelas possíveis responsabilidades posteriores que dele puderem derivar na sua contra.

A interpretação que do conceito de insolvencia conteúdo no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores veio efectuado a jurisprudência da Sala Quarta do Tribunal Supremo (sentenças de 21 de março de 1988, ditada em interesse de lei, 22 de julho de 1996, 24 de setembro de 1996 ou 24 de dezembro de 1999), mantém que a insolvencia do empresário para os efeitos da responsabilidade do Fundo de Garantia Salarial ao aboação das prestações ao seu cargo é um conceito de carácter formal, pois a insolvencia deve dar-se por existente quando, instada a execução na forma estabelecida na Lei de procedimento laboral, não se consiga, em todo ou em parte, a satisfação dos créditos laborais, e assim ditar-se-á resolução judicial em que conste a declaração de insolvencia com audiência prévia do Fundo de Garantia Salarial, o qual, mediante o pagamento das obrigas ao seu cargo dará lugar à subrogación necessária nos direitos e acções dos trabalhadores, ficando a salvo as acções destes e do Fundo contra os possíveis responsáveis solidários ou subsidiários do único condenado como empresário e logo declarado judicialmente insolvente. Diz o Tribunal Supremo que a obriga do Fundo de Garantia de abonar as indemnizações por despedimento, ou por extinção do contrato segundo os artigos 50 e 51 do Estatuto dos trabalhadores e os salários pendentes, não está condicionado a que não exista responsável nenhum destas obrigas que não fosse declarado insolvente, uma vez declarada a do empresário, conforme o artigo 274 da Lei de procedimento laboral com anuencia do Fundo ou não se não comparecer. Dois são os requisitos que o artigo 33 do Estatuto exixe para que nasça a obriga de pagamento imposto ao Fundo de Garantia Salarial: um a sentença ou resolução administrativa que reconhece a indemnização a favor dos trabalhadores, e outro, a resolução em que consta a declaração de insolvencia do empresário, declaração esta que se constitui em elemento fundamental, na conditio iuris, da obriga deste. A responsabilidade do Fundo de Garantia não é uma última instância para o cobramento dos créditos que garante senão uma obriga estabelecida pela lei que deve fazer-se efectiva quando se cumprem os requisitos por ela estabelecidos e que são os já enunciado. Os preceitos reguladores das prestações de garantia salarial vão referidos a um conceito próprio do que se deve perceber por insolvencia do empresário para os efeitos da responsabilidade do Fundo, conceito de carácter formal, pois esta se dá por existente quando, instada a execução na forma estabelecida na Lei de procedimento laboral, não se consiga a satisfação dos créditos laborais e se dite, assim, a resolução em que conste a declaração de insolvencia com audiência prévia do Fundo. Esta audiência prévia do Fundo é regulada no artigo 274 da Lei de procedimento laboral, que no seu número segundo vincula a declaração de insolvencia à prática das diligências pedidas pelo Fundo. Há que ter em conta, por último, que os artigos 33.4 do Estatuto dos trabalhadores e 30 do Real decreto 505/1985 regulam a subrogación necessária do Fundo nos direitos e acções dos trabalhadores. Nas sentenças de 24 de setembro de 1996 e 24 de dezembro de 1999 acrescenta-se que à mesma conclusão conduz a Directiva 80/1987/CEE, pois que em nenhum dos seus preceitos se encontra referência nenhuma a possíveis responsáveis substitutorios do empresário insolvente que se antepoña à responsabilidade supletoria do Fundo de Garantia Salarial. Igual reflexão cabe fazer quando se considera o Convénio 173 da Organização Internacional do Trabalho, de 23 de junho de 1992 (BOE de 28 de abril de 1995), texto que até a salvaguardar do crédito salarial do trabalhador mediante uma instituição de garantia (art. 10) «quando não possa ser efectuado pelo empregador devido à sua insolvencia», sem fazer referência nenhuma a responsáveis substitutorios intermédios.

Quinto. Quanto às custas solicitadas pela candidata, só há que salientar a gratuidade do procedimento laboral na fase da instância, se bem que a STS do 22.5.1996 que resolve um recurso de unificação de doutrina estabelece que o supracitado benefício não se estende a fases posteriores. Resultando que, no presente caso, nos encontramos na fase da instância, não procede a condenação em custas solicitada.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Decido:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Antonia Gómez Varela contra a empresa Fulgor Galiza, S.A., devo condenar e condeno esta a abonar à candidata a quantidade de 6.183,40 euros pelos conceitos reclamados em demanda, assim como dez por cento de juro de demora.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve, celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

Para que conste e se insira no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Fulgor Galiza, S.A., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 30 de abril de 2014

A secretária judicial