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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23105

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (819/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 819/2012 PM.

Julgado de origem/autos: demanda 479/2010 Julgado do Social número 2 de Pontevedra.

Recorrente: Miguel Ángel González Rivas.

Advogado: Fernando Feche Villaverde.

Recorridos: Fogasa, Cía. Mediterrânea de Vigilancia, S.A., Escudo Vigilancia y Seguridad, S.A., Grupo Cetssa Seguridad, S.A., Protecção de Patrimónios, S.A., Umano de Seguridad, S.A., Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L. e Iman Seguridad, S.A.

M. Assunção Bairro Rua, secretária judicial da Secção 1 desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 819/2012 desta secção, seguido por instância de Miguel Ángel González Rivas contra a empresa Fogasa, Cía. Mediterrânea de Vigilancia, S.A., Escudo Vigilancia y Seguridad, S.A., Grupo Cetssa Seguridad, S.A., Protecção de Patrimónios, S.A., Umano de Seguridad, S.A., Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L. e Iman Seguridad, S.A., sobre outros direitos laborais, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Miguel Ángel González Rivas contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra nos presentes autos tramitados por instância do recorrente face à empresas demandadas Mediterrânea de Vigilancia, S.A., Protecção de Patrimónios, S.A., Serramar Seguridad, S.L., Grupo Cetssa Seguridad, S.A., Iman Seguridad, S.A., Umano de Seguridad, S.A., Escudo Vigilancia y Seguridad, S.A. e Fogasa, devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Cetssa Seguridad, S.A., Escudo Vigilancia y Seguridad, S.A. e Umano de Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de abril de 2014

A secretária judicial