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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 20 de maio de 2014 Páx. 22691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1542/2010).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 1542/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Rivadeneira Rodríguez contra Raosil Electricidad, S.L., Matepssl N 61 Fremap, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Miguel Rivadeneira Rodríguez contra Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 61 e contra Rayosil Electricidad, S.L., devo declarar e declaro o direito do candidato à percepção das prestações de IT correspondentes ao período de IT de 13.6.2009 até 6.10.2009 conforme uma base reguladora diária de 44,15 euros, e condeno as demandado a estar e passar pela dita declaração; e devo condenar e condeno as demandado a abonar em conceito de tais prestações a soma de 873,43 euros. A empresa demandado deverá responder de forma directa da soma de 276,5 euros em conceito de diferenças por razão da infracotización, sem prejuízo da obriga de antecipo da dita quantidade pela mútua codemandada e das das acções de reembolso que lhe correspondam contra a empresa demandado por razão da infracotización, e deverá responder de forma directa a mútua demandado da soma de 596,93 euros que resultam por falta de pagamento da prestação resultante conforme a base de cotação utilizada pela empresa e não abonados por esta em cumprimento da obriga de pagamento delegar da prestação de IT, sem prejuízo das acções que possam corresponder à mútua contra a empresa pelas deduções realizadas.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação (artigo 191.3.c) da LRXS).

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Rayosil Electricidad, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014

A secretária judicial