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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 20 de maio de 2014 Páx. 22689

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1151/2013-M).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 1151/2013 por instância de José Ramón Basanta Núñez contra Biforis Accesorios de Madera, S.L., sobre despedimento, nos cales no dia 17 de março de 2014 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Ramón Basanta Núñez contra a entidade Biforis Accesorios de Madera, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto com data de 14 de agosto de 2013, com efeitos desde o 29 de agosto de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Biforis Accesorios de Madera, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 35.626,77 €.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Biforis Accesorios de Madera, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de abril de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial