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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 20 de maio de 2014 Páx. 22687

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDITO (304/2013).

Em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio do presente notifica-se-lhe a Lorena Barreiro Somoza a seguinte sentença:

Sentença: 158/2013.

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira.

Julgamento de faltas 304/2013.

Sentença.

Ribeira, 8 de julho de 2013.

Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do julgamento de faltas número 304/2013 por uma falta de lesões do artigo 617.1 do Código penal, com a assistência do Ministério Fiscal na pessoa de Cristina Margalet, em que foram partes denunciantes Santiago Hermo Romero e Shaila González Simón, os quais compareceram assistidos pela letrado Sonia Redondo, e partes denunciadas Soraya Maceiras Cacabelos, Diana Maceiras Cacabelos, Rubén Maceiras Cacabelos e Braian Castro Faro, que não compareceram malia estarem citados em legal forma.

Decido que devo condenar e condeno a Diana Maceiras Cacabelos como autora de duas faltas por lesões a Shaila e a Santiago à pena de coima por cada uma delas de 45  dias, com uma quota diária de 5 €, sendo a quantia total de cada coima de 225 €. Em caso de não pagamento da pena de coima impor-se-lhe-á a responsabilidade pessoal subsidiária de 45 dias de privação de liberdade que podem cumprir-se em regime de localização permanente e o pagamento de uma indemnização de maneira solidária com Soraya de 510 € pelas lesões causadas a Shaila e a indemnização de 450 € para pagar de maneira solidária com Soraya, Rubén e Braian pelas lesões a Santiago, quantidades que devindicarán os juros do artigo 576 da LAC. Assim mesmo, condena-se-lhe ao pagamento das custas processuais.

Que devo condenar e condeno a Soraya Maceiras Cacabelos como autora de duas faltas por lesões a Shaila e a Santiago à pena de coima por cada uma delas de 45 dias, com uma quota diária de 5 €, sendo a quantia total de cada coima de 225 €. Em caso de não pagamento da pena de coima impor-se-lhe-á a responsabilidade pessoal subsidiária de 45 dias de privação de liberdade que podem cumprir-se em regime de localização permanente e o pagamento de uma indemnização de maneira solidária com Soraya de 510 € pelas lesões causadas a Shaila e a indemnização de 450 € a pagar de modo solidário com Soraya, Rubén e Braian pelas lesões a Santiago, quantidades que devindicarán os juros do artigo 576 da LEC. Assim mesmo, condena-se-lhe ao pagamento das custas processuais.

Que devo condenar e condeno a Rubén Maceiras Cacabelos como autor de uma falta por lesões a Santiago à pena de coima de 45 dias com uma quota diária de 5 €, sendo a quantia total da coima de 225 €. Em caso de não pagamento da pena de coima impor-se-lhe-á a responsabilidade pessoal subsidiária de 22 dias de privação de liberdade que podem cumprir-se em regime de localização permanente e o pagamento de uma indemnização de 450  € para pagar de maneira solidária com Soraya, Diana e Braian pelas lesões a Santiago, quantidade que devindicarán os juros do artigo 576 da LEC. Assim mesmo, condena-se-lhe ao pagamento das custas processuais.

Que devo condenar e condeno a Braian Castro Faro como autor de uma falta pelas lesões a Santiago à pena de coima de 45 dias com uma quota diária de 5 €, sendo a quantia total da coima de 225 €. Em caso de não pagamento da pena de coima impor-se-lhe-á a responsabilidade pessoal subsidiária de 22 dias de privação de liberdade que podem cumprir-se em regime de localização permanente e ao pagamento de uma indemnização de 450 € para pagar de maneira solidário com Soraya, Diana e Rubén pelas lesões a Santiago, quantidade que devindicarán os juros do artigo 576 da LEC. Assim mesmo, condena-se-lhe ao pagamento das custas processuais.

A presente resolução não é firme e contra esta cabe recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação, para cujo efeito deverá apresentar-se no supracitado prazo escrito, expondo as razões em que se funde o recurso e que deverá tramitar-se conforme o previsto nos artigos 790 a 792 da LeCrim.

Assim, por esta a minha sentença, da qual levará certificação às actuações originais, o pronuncio, mando e assino.

Para a publicação da anterior sentença no DOG expede-se o presente, do qual dou fé.

Ribeira, 1 de abril de 2014

O/a secretário/a judicial