Número de recurso: recurso de suplicación 249/2014 CRS.
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 996/2012 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.
Recorrente: Begoña Muñiz Fernández.
Procuradora: Belém Casal Pousio.
Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire.
Recorridos: Limpiezas Ele Polígono, S.L.
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 249/2014 desta secção, seguido por instância de Begoña Muñiz Fernández contra a empresa sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:
Decisão. Que estimamos o recurso de suplicación formulado por Begoña Muñiz Fernández contra a sentença ditada o 14 de outubro de 2013 pelo Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela em autos número 996/2012, sobre despedimento e resolução de contrato contra Limpiezas Ele Polígono, S.L. e Fogasa e com revogación parcial da dita resolução fixamos a indemnização pela extinção do contrato de trabalho da candidata na soma de vinte e dois mil quinhentos vinte e seis euros com vinte céntimos de euro (22.526,20 €), a cujo pagamento se condena a demandada Limpiezas Ele Polígono, S.L., e mantém no resto a resolução contra a que se recorre.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que assim conste para efeito da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Limpiezas Ele Polígono, S.L., com ultimo domicílio conhecido na avda. de Lugo, 159, baixo, Santiago de Compostela, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 11 de abril de 2014
A secretária judicial