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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22466

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (1052/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento despedimento/demissões em geral 1052/2013 deste julgado do Social, seguido por instância de José Domingo Lago Pinheiro contra a empresa Ángel Garrido Palácios, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

«Reforço

Sentença 152/2014

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1052/2013.

Candidato: José Domingo Lago Pinheiro.

Letrado: Sra. Gómez Lozano.

Demandado: Ángel Garrido Palácios, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrada: Sra. Prosper Montalvo.

A Corunha, 14 de abril de 2014

Resolução

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Domingo Lago Pinheiro contra a empresa Ángel Garrido Palácios, S.L. e, em consequência:

1º. Declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença.

2º. Condeno a demandada a que pague, em conceito de indemnização, a quantidade de 22.688,02 euros ao trabalhador candidato.

2. Estimo a pretensão sobre reclamação de quantidade formulada por José Domingo Lago Pinheiro face à empresa Ángel Garrido Palácios, S.L. e, em consequência, condeno a esta última a lhe abonar à primeira a soma de 2.560,72 euros em conceito de salários devidos.

3. O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2098, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo.»

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Ángel Garrido Palácios, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de abril de 2014

A secretária judicial