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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22494

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 24 de abril de 2014, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vigo (expediente IN407A 2012/266-4).

Visto o expediente para outorgamento de declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, da instalação eléctrica que a seguir se descreve, a qual conta com autorização administrativa e aprovação do projecto de execução de 27 de dezembro de 2012:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo 204, 36207 Vigo.

Denominação: LMTS, CT Cambeses.

Situação: Vigo.

Características técnicas: LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ de 200 metros de comprimento, com origem na LMTS TRO722, cara o CT Ramón Nieto nº 229, e final no CT Ramón Nieto nº 246 uma vez entre e saia do CT projectado Cambeses. Centro de transformação de 400 kVA, RT 15 kV/400-230 V, situado na descida D. Martín, Vigo.

Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 6 de fevereiro, no BOP de 11 de fevereiro, no periódico Faro de Vigo de 10 de fevereiro de 2014 e no tabloleiro de anúncios da Câmara municipal de Vigo. Também se notificou individualmente aos titulares dos prédios afectados pela instalação segundo a relação facilitada pela empresa peticionaria. Durante o mencionado trâmite receberam-se as seguintes alegações:

Primeira. Elías Gavinha Pinheiro, com data 24 de fevereiro de 2014, apresenta escrito de alegações no que indica que:

• Pela mesma superfície que se projecta a servidão de passagem tem-se acesso à parte posterior do terreno situado detrás da casa, assim como a vizinhos titulares de prédios.

• O estabelecimento da dita servidão de passagem suporia uma limitação nos usos e uma diminuição do valor do terreno, pelo que se deveriam buscar outras alternativas.

• Existe um muro de encerramento ao sul do prédio que poderia verse afectado com a construção projectada, sofrendo perigo de derruba.

• No prédio existe uma casa e a sua construção, para orientação sul, está em semisoto. É provável que possa verse afectada por humidades e água em caso que a obra projectada não fique perfeita e convenientemente rematada.

• É provável que no futuro mudem as condições urbanísticas da parcela, dando-lhe uma edificabilidade maior.

Segunda. Ramón Lago Cereceda, em nome e representação da comunidade de bens Curros Dom Martín, C.B., apresenta escrito de alegações em que indica que:

• Não existe nenhum erro na relação de pessoas, bens e direitos que seja objecto de claque, no que diz respeito à comunidade de bens Curros Dom Martín.

• A linha que se pretende instalar pode discorrer por terrenos destinados a vias de titularidade pública, e pode instalar-se o transformador em terrenos de titularidade pública.

O 2 de abril de 2014, União Fenosa Distribuição, S.A. remete escrito de contestación às alegações apresentadas, no que indica:

• Que a imposição da mencionada servidão de passagem subterrânea não provocará nenhum dano sobre as propriedades lindeiras e não impede aos titulares dos prédios localizados na zona aceder a elas, já que a servidão de passagem subterrâneo compreende a ocupação do subsolo pelos cabos motoristas.

• Que a instalação do transformador vem determinada pelas necessidades eléctricas da zona; a parcela seleccionada é tecnicamente mais viável para melhorar a qualidade da subministração eléctrica dos vizinhos.

• Que na alegação apresentada por Ramón Lago faz-se referência a um plano com a variação proposta, mas não consta na documentação.

Considerações prévias.

Primeira. O artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, indica que não poderá impor-se servidão de passagem para linhas de alta tensão sobre qualquer género de propriedades particulares, sempre que se cumpram conjuntamente as condições seguintes:

• Que a linha possa instalar-se sobre terrenos de domínio público, uso ou serviço público ou patrimonial do Estado, da Comunidade Autónoma, das províncias ou dos municípios, ou seguindo lindeiros dos prédios de propriedade privada.

• Que a variação de traçado não seja superior em comprimento ou em altura ao 10 % da parte da linha afectada pela variação que segundo projecto transcorra sobre a propriedade do solicitante.

• Que tecnicamente seja possível.

Em todo o caso, considerar-se-á não admissível a variante quando o seu custo seja superior num 10 % ao orçamento da parte da linha afectada pela variante.

Conclusões:

Primeira. Segundo os planos do projecto, a linha discorre pelas ruas Ramón Nieto e Descida D. Martín.

Segunda. No escrito de alegações apresentado não se propõe traçado alternativo ao do proyecto de execução, pelo que não se pode valorar o indicado no artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Assim mesmo, o citado artigo 161 do Real decreto 1955/2000 refirese à imposição de servidão de passagem de linhas eléctricas, e não é aplicável à expropiación de uma parcela para a instalação de um CT ou qualquer equipamento necessário.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial, resolve:

Declarar a utilidade pública da instalação e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados.

Esta declaração de utilidade pública outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da citada instalação.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 24 de abril de 2014

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra