Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Sexta-feira, 2 de maio de 2014 Páx. 19977

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (177/2013).

Número de autos: procedimento ordinário 177/2013.

Candidato: José Caamaño Coiradas.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández.

Demandados: Construcciones Oslamo, S.L., Grupo Riotorto, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 177/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Caamaño Coiradas contra a empresa Construcciones Oslamo, S.L., e Grupo Riotorto, S.L., sobre reclamação de quantidades, procedimento ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Caamaño Coiradas contra as entidades Construcciones Oslano, S.L., e Grupo Riotorto, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 8.558,72 euros brutos (6.516 € líquidos) pelos salários devindicados entre outubro e dezembro de 2012, assim como paga extra de dezembro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa sua, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciarlo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação às empresas Construcciones Oslamo, S.L. e Grupo Riotorto, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 9 de abril de 2014

A secretária judicial