Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de divórcio contencioso nº 484/2013 seguidos ante este julgado, por instância de María dele Carmen Tafalla Rubio, representada pelo procurador Sr. Seoane Tojo e assistida pela letrada Sra. Miramontes Me as, face a Jaime González Agras, em rebeldia.
Decido que estimando a demanda contenciosa de divórcio interposta por María dele Carmen Tafalla Rubio, pelo procurador Sr. Seoane Tojo, face a Jaime González Agras, em rebeldia, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais, o que leva a dissolução do regime económico-matrimonial entre ambos. Isso sem fazer especial pronunciamiento a respeito das costas.
Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão, ficando o original no livro dos da sua classe.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o que deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.
Uma vez firme a presente resolução, expeça-se testemunho para a sua anotación marxinal na inscrição de casal dos ex cónxuxes no Registro Civil de Ferrol (A Corunha).
Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve estando a celebrar audiência no dia da sua data, do que dou fé.