María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 416/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Tito Iglesias Carbajales contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução diz:
Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de quantidade, foi interposta por Tito Iglesias Carbajales contra Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a que abone ao candidato a quantidade de 1.190,04 euros brutos, pelas diferenças salariais devindicadas entre janeiro de 2011 e janeiro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum. Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação à empresa Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, estendo e assino o presente.
A Corunha, 13 de março de 2014
A secretária judicial