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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 23 de abril de 2014 Páx. 18458

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (427/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento despedimento/demissões em geral 427/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Varela Fernández contra a empresa Bogar Assistência, S.L., Galiza Saudai, S.L., administração concursal da Galiza Saudai, S.L., Centro Clínico Ribadeo, S.L., Fogasa, Câmara municipal de Sada, sobre despedimento, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão dizem:

Sentença

Na Corunha, 27 de março de 2014

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 427/2013 sendo parte neste, de um lado, como candidato, María Jesús Varela Fernández, representada pelo letrado Fernando José Méndez Sanjurjo, e como demandados Bogar Assistência, S.L., representado pela letrada Esther Segura Espinosa; Câmara municipal de Sada, representado pelo procurador Juan Lage-Fernández Cervera e assistido pelo letrado Miguel Torres Jack; Centro Clínico Ribadeo, S.L., representado pelo letrado José Maneiro García; Galiza Saudai, S.L., que não comparece, administração concursal da Galiza Saudai, S.L., que não comparece, e Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome de S.M. o rei, a seguinte sentença

Decisão

Admite-se parcialmente a demanda formulada por María Jesús Varela Fernández face a Galiza Saudai, S.L.; Bogar Assistência, S.L.; Centro Clínico Ribadeo, S.L., e Câmara municipal de Sada, com intervenção processual do Fogasa e a administração concursal da Galiza Saudai, S.L. e, em consequência:

1. Declara-se improcedente o despedimento da parte candidata, e condena-se a demandada Bogar Assistência, S.L., a que no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença opte entre a readmisión imediata da parte candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com o aboamento dos salários de trâmite, (os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença) calculados a razão de 22,50 euros/dia, ou bem pelo aboamento de uma indemnização por despedimento em quantia de 3.234,57 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

2. Assim mesmo, condena-se a empresa Bogar Assistência, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 337,52 euros em conceito de omisión de aviso prévio.

4. Absolvem-se as partes codemandadas Galiza Saudai, S.L., Centro Clínico Ribadeo, S.L. e Câmara municipal de Sada das pretensões face a elas dirigidas.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229. 1 a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de março de 2014

A secretária judicial