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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2014 Páx. 18081

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (486/2013).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 486/2013 F.

Candidato: María Severina Santiago Leal.

Demandado: Fundo de Garantia Salarial.

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 486/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Severina Santiago Leal contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Sada Hostelería, S.L., administrador concursal de Sada Hostelería, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Sentença: 146/2014.

Sentença.

A Corunha, 26 de março de 2014.

Miguel Herrero Liaño, juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 486/2013, aos cales se acumularam os seguidos no Julgado do Social número 5 da Corunha com o número 714/2013, sendo parte neles, de um lado, como candidato, María Severina Santiago Leal, assistida pelo letrado Sr. Valiño Ferreiro, e, de outro, como demandado, a empresa Sada Hostelería, S.L., com intervenção processual do Fogasa e administração concursal da empresa, que não comparecem, sobre resolução de contrato e despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Decisão:

Estimam-se as demandas interpostas por María Severina Santiago Leal face a Sada Hostelería, S.L., com intervenção processual do Fogasa e a administração concursal da empresa; em consequência:

1. Declara-se improcedente o despedimento da parte candidata com efeitos desde o 29.5.2013.

2. Declara-se extinguido, com data da presente resolução, o contrato que une a candidata com a empresa demandado.

3. Condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 11.152,75 euros.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1532/0000/36/0486/13. Deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Sada Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província e Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de março de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial