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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17649

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (1502/2010).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1502/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Martín Casais García contra Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, Grupo Cetssa Seguridad, S.A. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

Que estimando integramente a demanda interposta por Martín Casais García contra Grupo Cetsa Seguridad, S.A., devo condenar e condeno a mercantil demandada a lhe abonar ao candidato, em conceito de diferença não abonada de horas extraordinárias realizadas durante o período compreendido entre o 1 de janeiro de 2008 e o 31 de dezembro de 2009, a soma de duzentos quatro euros com vinte e três céntimos (204,23 €), mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito dessa quantidade; e estimando a excepção de prescrição alegada pelo Fogasa, declara-se limitada a sua eventual responsabilidade subsidiária, no caso de se cumprirem os requisitos do artigo 33 do ET, às somas reclamadas em conceito de diferença não abonada de horas extraordinárias realizadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2009 que, salvo erro ou omisión, ascende a 131,46 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso (artigo 191.2 e disposição transitoria segunda LRXS).

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Cetssa Seguridad, S.A. actualmente em paradeiro desconhecido, insiro este edicto no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2014

A secretária judicial