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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17647

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (705/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 705/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Torres Campos contra a empresa Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L., Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva se expressa a seguir:

«Que, considerando integramente a demanda interposta por José Ramón Torres Campos, contra Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L. e o Fogasa, devo declarar e declaro que a extinção do contrato de trabalho do candidato efectuado pelas demandado com data de efeitos de 5 de junho de 2013 constitui um despedimento improcedente e, em consequência, devo condenar e condeno Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., e Yesos y Morteros de Carballo, S.L. a estarem e passarem pela supracitada declaração, e devo condenar e condeno solidariamente Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., e Yesos y Morteros de Carballo, S.L. a que readmitan imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 49,18 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 15.443,40 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tenha optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Ilustrísima Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Yesos y Morteros de Carballo, S.L. actualmente em paradeiro desconhecido, insiro este edito no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2014

A secretária judicial