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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17651

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (722/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 722/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Eulalia Lorenzo Lajos contra a empresa Servanza, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Eulalia Lorenzo Lajos contra Servanza, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela demandada por falta de apelo da trabalhadora para a prestação de serviços, e devo condenar e condeno a Servanza, S.L. a que readmita imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, que consistirá em novo apelo ao trabalho, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação desta sentença a razão de 35,11 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento à candidata de uma indemnização de 6.961,50 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo condenar e condeno a Servanza, S.L. a que lhe abone à candidata Eulalia Lorenzo Lajos a soma de dois mil quinhentos cinquenta e cinco euros com vinte e um céntimos (2.555,21 €) em conceito de liquidação de salários mais o 10 % de juro de demora do artigo 29.3 do ET sobre esta última quantidade.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observasse o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., actualmente em paradeiro desconhecido, insiro o presente ao Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2014

A secretária judicial