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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17180

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5631/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 5631/2011 desta secção, formulado por Televisão da Galiza, S.A., nos autos seguido por instância de Verónica Galinha Santamaría contra as empresas Televisão da Galiza, S.A. e Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A., depois sucedida por Laborman Empresa de Trabajo Temporária, S.A., na qual se subrogou Randstad Empleo ETT, S.A., e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva e a seguinte:

«Resolvemos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado Susana Fernández Veiguela, na representação que tem acreditada da empresa Televisão da Galiza, S.A., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, com data de 30 de setembro de 2011, em autos seguidos por instância de Verónica Galinha Santamaría contra a recorrente e as empresas Vedior Trabajo Temporária ETT, S.A., Laborman Trabajo Temporário ETT, S.A. e Randstad Empleo Empresa de Trabajo Temporária, S.A., sobre reconhecimento de direito e quantidade, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada, impondo-lhe à recorrente as custas do recurso, com inclusão da quantidade de trezentos euros (300 €) em conceito.

Acorda-se a perda do depósito constituído e das quantidades consignadas para os efeitos do recurso, aos cales se lhes dará o destino legal, uma vez que seja firme esta sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Laborman Empresa de Trabajo Temporária, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de março de 2014

A secretária judicial