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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 8 de abril de 2014 Páx. 15678

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO de esclarecimento de sentença (561/2013).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 561/2013, por instância de Benigno Calviño Presedo contra a empresa Bloquera Forjados Noroeste, S.L., administração concursal de Bloquera Forjados Noroeste, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, em que recaeu auto de esclarecimento da sentença com data de 5 de março de 2014 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Parte dispositiva.

Procede o esclarecimento da sentença de 16 de janeiro de 2014, que ficará como segue:

Estima-se a demanda interposta por Benigno Calviño Presedo contra Bloquera Forjados Noroeste, S.L., o seu administrador concursal, Ramón Bescos Pazos, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandada Bloquera Forjados Noroeste, S.L. ao candidato.

– Condena-se a empresa Bloquera Forjados Noroeste, S.L. a que, à eleição do trabalhador, manifestada no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, readmita o candidato ou lhe abone uma indemnização de 25.639,19 euros, com aboamento, em ambos os casos, dos salários de tramitação que, ata esta sentença, ascendem à quantidade de 13.262,34 euros, aos cales se terão que acrescentar os que se devindiquen ata a sua notificação, a razão de 48,58 euros diários, vinculando tais quantidades ao administrador concursal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O magistrado juiz. A secretária judicial.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Bloquera Forjados Noroeste, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 19 de março de 2014

A secretária judicial