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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Páx. 15426

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (153/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 153/2012 deste julgado do Social, seguido por instância de José Luis Hermida Guerra contra a empresa Horno Diz Marta, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Que estimando a demanda formulada por José Luis Hermida Guerra contra a empresa Horno Diz Marta, S.L, condeno-a a lhe abonar a quantidade de 7.012 euros, que lhe deve em conceito de salários, assim como 701,20 euros em conceito de juros de demora.

2º. O Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS e artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 153 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0153 12, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para sirva de notificação em legal forma a Horno Diz Marta, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de março de 2014

O secretário judicial