Luzia García González, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, pelo presente, anúncio:
No presente procedimento ordinário número 89/2010 seguido por instância de Santander Consumer Iber Rent, S.L. face a Ramos y Dulces, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença.
No Porriño o 30 de novembro de 2010.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, os presentes autos de julgamento ordinário promovido pela entidade Santander Consumer Ibert Rent, S.L., representada pela procuradora Mercedes de Miguel González e assistida pelo letrado Luis Sanjiao García, face a Ramos y Dulces, S.L. (rebelde), procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes:
«Falha que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Mercedes de Miguel González, em nome e representação de Santander Consumer Ibert Rent, S.L. contra Ramos y Dulces, S.L. e declaro a resolução do contrato de arrendamento de veículo a longo prazo, subscrito o 18 de junho de 2007 sobre o turismo Fiat Ducato 35 FG 2.3. MUL, matrícula 8303FRW, e condeno a demandado a que proceda à entrega posesoria e devolução à candidata do veículo antes citado e a que abone à candidata a quantidade de 14.843,71 euros, mais a quantidade que resulte de multiplicar o dobro de cada renda (sendo cada quota de 644,31 euros) por cada mês ou fracção de demora na devolução, mais os juros de demora pactuados ao 2 % desde a interposição da demanda, incrementados em dois pontos desde a data da sentença.
Impõem-se as custas à parte demandado».
E encontrando-se o supracitado demandado, Ramos y Dulces, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
O Porriño, 10 de março de 2014
A secretária judicial