Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo, Julgado de Família, certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referidos, nos quais foi ditada a seguinte:
«Sentença nº 27.
Vigo, vinte e oito de janeiro de dois mil catorze.
Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), os presentes autos de procedimento sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade nado em relação não matrimonial, seguidos com o número 509/11, por instância de Mª Luisa Álvarez Ferreira, vizinha de Vigo, representada pelo procurador Sr. Gallego Martín Esperança, baixo o comando técnico da letrado Sra. Iglesias Cordeiro, contra Adao Emilio Ferreira da Costa, declarado em situação processual de rebeldia.
Com intervenção do Ministério Fiscal.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido:
Estimando substancialmente como estimo a demanda apresentada pelo procurador Sr. Gallego Martín Esperança, em nome e representação de Mª Luisa Álvarez Ferreira, contra Adao Emilio Ferreira da Costa, decretar as seguintes medidas definitivas em relação com a filha Glória Ivonne:
O demandado deverá abonar em conceito de alimentos para a sua filha a soma de 200 euros ao mês, que deve ingressar, por mensualidades antecipadas, e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que a candidata designe para o efeito. Esta quantidade será actualizada anualmente, conforme a variação experimentada pelo IPC em cômputo nacional e anual –referido ao ano imediatamente anterior–, segundo certificação emitida para o efeito pelo INE ou organismo que o substitua.
Os gastos extraordinários que origine a filha serão sufragados por metade por ambos os progenitores.
Tudo isso, sem expressa declaração quanto às custas causadas.
Esta resolução, que se notificará às partes, não é firme, e contra ela cabe recurso de apelação, que se deverá interpor ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim o pronuncio, mando e assino por és-te sentença, julgando definitivamente em primeira instância».
Para que conste e sirva de notificação a Adao Emilio Ferreira da Costa, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.
Vigo, 17 de março de 2014
A secretária